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1. O que Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
adolescente e suas atribuições
O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA) foi criado conforme previsão do Estatuto da
Criança e do Adolescente-ECA, Lei Federal 8069/90, que no seu artigo 88, que
discorre acerca da política de atendimento a criança e ao adolescente, afirma
que:
Art. 88. São diretrizes da
política de atendimento:
II - Criação de conselhos
municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente,
órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de
programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - Manutenção de fundos
nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos
direitos da criança e do adolescente;
Desta forma cada município com a
criação do ECA teve por obrigação criar os seus conselhos e os seus fundos
vinculados aos conselhos, da qual destinaremos capitulo especifico.
No município de Currais Novos/RN, o CMDCA foi
criado através da Lei Municipal 1214 de
05 de setembro de 1991, com atualização através da lei nº 3.409/2019.
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Veja as atribuições e funcionamento do CMDCA conforme a lei 3.409/2019.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º – O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Currais Novos/RN, órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente,
controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta mesma
política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município,
políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Currais
Novos/RN, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização,
com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
artigo 2º, desta lei;
II – controlar ações governamentais e não
governamentais com atuação destinadas a infância e a juventude do município de
Currais Novos/RN, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que
emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o
interesse coletivo.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito
aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta
a criança e ao adolescente.
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou
programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como
objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a
juventude do município de Currais Novos/RN, bem como o efetivo respeito ao
princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer
subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá
estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e
a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 9º – As resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando
aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e
após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de
imprensa do município.
§1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de
suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com
atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao
Conselho Tutelar.
§ 2º – As assembléias mensais do Conselho
deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de
sua realização.
Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA:
I – propor alterações na legislação em vigor
e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre
que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na
definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas
sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
III – definir a política de administração e
aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política
municipal destinada a criança e ao adolescente;
V – promover capacitação dos técnicos e
educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o
objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos
competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão,
discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a
criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a
sua apuração;
VII – efetuar o registro das entidades
governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII – efetuar a inscrição dos programas de
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em
execução na sua base territorial por entidades governamentais e
não-governamentais;
IX – manter intercâmbio com entidades
federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – incentivar e apoiar campanhas
promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XI – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão
do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de
abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII – propor modificações nas estruturas dos
sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá
ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre
outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda,
atendendo também as disposições desta Lei.
XIV – dar posse aos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – regulamentar, organizar e coordenar o
processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da
Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução
nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei.
XVI – convocar o suplente no caso de vacância
ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei,
aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual
falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda.
§ 1º – O exercício das competências descritas
nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a
cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando
o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº
8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a
relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão
visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a
política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas
hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras
situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que
não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para
funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente
atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das
hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o
registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade
judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja
comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das
medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando
publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos
exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo
único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a
cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento
aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado a Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência
Social - SEMTHAS, será constituído por 10 titulares e suplentes, composto
paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais.
§ 1º – A indicação dos representantes do
Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do
Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do
município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores
responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação,
saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um
suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo
com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou
suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em
razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da
criança e do adolescente;
e) o mandato do representante governamental
no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório
da autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do
governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e
justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à
autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo
da assembleia ordinária subseqüente ao afastamento do conselheiro.
§ 2º – A indicação dos representantes da
sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas
escolhidas através de ofício de apresentação, devendo atender às seguintes
regras:
a)
será feita por Assembleia Geral do CMDCA, com antecedência de 1 (uma) hora da
reunião de apresentação da nova composição do qual participarão, com direito a
voto, 01 titular e 01 suplente de cada uma das instituições não-governamentais,
regularmente inscritas no CMDCA;
b)
poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c)
a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha;
d)
para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do CMDCA;
§ 3º – A função do conselheiro municipal será
considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela
sua participação neste.
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
a)
se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b)
for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção
penal;
c)
for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das
sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos
artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato
incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração
pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do
Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do
contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria
absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12 –
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre
seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os
integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
§ 1º – Na escolha dos conselheiros para os
cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos membros do órgão.
§ 2º – O regimento interno definirá as
competências das funções referidas neste artigo.
Art. 13 – A Administração Pública
Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa
e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para
tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere
o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
§ 2º – O CMDCA deverá contar com espaço
físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente
divulgada e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado,
para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o dia 31 de maio de
cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano
seguinte.
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser
configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas
voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do
município, conforme a realidade local.
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como
prioridade:
a)
articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b)
incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho
infantil, indisciplina nas escolas, etc.;
c)
estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d)
integração com outros conselhos municipais.
Art. 15 – Serão realizadas anualmente
campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de
Currais Novos/RN, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a
Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos
será composta por:
a)
02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro
representante da sociedade civil;
b)
01 (um) representante dos empresários;
c)
01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o
propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em
geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
§ 3º – O CMDCA deverá manter controle das
doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF
ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade
da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de março do ano
subseqüente.
§ 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e
coordenação das campanhas.
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