FUNÇÃO DO CMDCA

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1. O que Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente e suas atribuições

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) foi criado conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, Lei Federal 8069/90, que no seu artigo 88, que discorre acerca da política de atendimento a criança e ao adolescente, afirma que:
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - Municipalização do atendimento;
II - Criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - Manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Desta forma cada município com a criação do ECA teve por obrigação criar os seus conselhos e os seus fundos vinculados aos conselhos, da qual destinaremos capitulo especifico.
 No município de Currais Novos/RN, o CMDCA foi criado através da  Lei Municipal 1214 de 05 de setembro de 1991, com atualização através da lei nº 3.409/2019.

O CMDCA de Currais Novos na sede, localizada no seguinte endereço:
Rua Dr. João Dutra de Almeida, bairro JK, (Em frente ao Geraldão)
Predio antigo PETI
email: cmdcacurraisnovos@hotmail.com
Fone: 84) 3405-2757

Veja as atribuições e funcionamento do CMDCA conforme a lei 3.409/2019.






Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I
Das Disposições Gerais
 Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Currais Novos/RN, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 § 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
 I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a infância e a juventude de Currais Novos/RN, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta lei;
 II – controlar ações governamentais e não governamentais com atuação destinadas a infância e a juventude do município de Currais Novos/RN, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
 § 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal

Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral a infância e a juventude do município de Currais Novos/RN, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.

Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal.
 Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.
 §1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
 § 2º – As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
 Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA:
 I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;
 III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;
 V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
 VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;
 IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
 X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
 XI – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
 XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
 XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
 XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes desta Lei.
 XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do Conanda.
 § 1º – O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
 a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
 c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;

d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
 e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
 f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
 h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
 i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.



Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social - SEMTHAS, será constituído por 10 titulares e suplentes, composto paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais.
 § 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes regras:
 a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
 b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
 c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;

d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
 e) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
 f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subseqüente ao afastamento do conselheiro.
 § 2º – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas através de ofício de apresentação, devendo atender às seguintes regras:
 a) será feita por Assembleia Geral do CMDCA, com antecedência de 1 (uma) hora da reunião de apresentação da nova composição do qual participarão, com direito a voto, 01 titular e 01 suplente de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
 b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente;
 c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
 d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
 § 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
 § 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
 § 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
 a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
 b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
 c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
 d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.

§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.




Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal

Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
 I – Presidente;
 II – Vice-presidente;
 III – 1º Secretário;
 IV – 2º secretário.
 § 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
 § 2º – O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
 Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 § 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais.
 § 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
 Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o dia 31 de maio de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.

§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
 a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
 d) integração com outros conselhos municipais.
 Art. 15 – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
 § 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
 a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil;
 b) 01 (um) representante dos empresários;
 c) 01 (um) representante das entidades sociais.

§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
 § 3º – O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de março do ano subseqüente.
 § 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
 


BIÊNIO 2019-2021

RELAÇÃO DE CONSELHEIROS CMDCA








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