RESOLUÇÃO Nº 34 DE 02 DE MAIO DE
2018
Dispõe sobre a participação de Adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Currais Novos/RN.
O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Currais Novos/RN,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1214/91 e
as definições do colegiado em reunião ordinária do dia 17 de abril de 2018.
Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição; Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;
Considerando o disposto na
Convenção sobre os Direitos da Criança da
Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que
estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e
participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e
maturidade;
Considerando o Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 que, na Diretriz 8, Objetivo Estratégico
1, Ação Programática E, estabelece que a SDCA, em parceria com o CONANDA, deverá
assegurar a opinião das crianças e dos adolescentes será considerada na
formulação das políticas públicas voltadas para estes segmentos;
Considerando a Política
Nacional de Participação Social que tem o objetivo de fortalecer e articular os
mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a
administração pública federal e a sociedade civil e que define dentre as instâncias
de participação social os conselhos de políticas públicas, comissão de políticas
públicas, conferência nacional, consulta pública e ambiente virtual de participação
social;
Considerando o Plano
Nacional de Educação em Direitos Humanos, que considera a mobilização e
organização de processos participativos em defesa dos direitos humanos de
grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, denúncia das violações e
construção de propostas para sua promoção, proteção e reparação, como estratégia
de educação não formal;
Considerando o que
estabelece o artigo 4º da Resolução 159 do CONANDA, no qual este colegiado
elaborará normas para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de
discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, e
Considerando as propostas
aprovadas na 9ª e 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente referentes ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal
dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de
articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão
relacionados os direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços de
conselhos;
Considerando as resoluções
nº 191 e nº 198/2017 do CONANDA.
RESOLVE:
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre a participação permanente de Adolescentes, em caráter
consultivo, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA.
Art. 2º A
participação de adolescentes no âmbito do CMDCA se dará por meio dos seguintes
espaços, sem prejuízo da criação de outras formas de participação:
I - Comitê de
Participação de Adolescentes - CPA;
II - Núcleo de
Cidadania dos Adolescentes - NUCA.
CAPÍTULO I –
COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES
Art. 3º O
Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será um órgão colegiado formado
por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de
adolescentes no sistema municipal de garantias dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de grupos sociais diversos e por meio do ambiente virtual de
participação.
Art. 4º A
primeira composição do CPA será constituída nos seguintes termos:
I - Mínimo de
10 adolescentes considerando-se as igualdades de gênero, grupos sociais
diversos entre outros.
§ 1º A fim de
garantir o protagonismo do CPA na definição da estratégia de participação de
adolescentes no âmbito do CMDCA, caberá à primeira composição do Comitê de
Participação de Adolescentes propor modelo para a sua composição nos ciclos
seguintes, podendo validar esta proposta;
§ 2º Os membros
do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução desde
que atenda ao parágrafo quinto deste artigo.
§ 3º O CMDCA
assume o compromisso de seguir as orientações do CONANDA na condução da sua
CPA.
§ 4º Os
processos de seleção dos membros do CPA deverão prever a indicação de membros
substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância;
§ 5º Poderão
participar do CPA adolescentes que tenham entre 12 e 17 anos sendo substituído
ao atingir os 18 anos de idade.
§ 6º A primeira
composição do CPA seguirá o cronograma de ações previsto no ANEXO.
Art. 5º Compete
ao CPA:
I - acompanhar
o CMDCA na elaboração e implementação
das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais
competências do Conselho estabelecidas no Art. 2º da Lei 8.242, de 12 de
outubro de 1991;
II - apresentar
ao CMDCA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da
criança e do adolescente e temas para deliberação;
III -
participar dos encontros e assembléias do CMDCA, com direito à voz, na forma desta Resolução;
IV - compor o
Grupo Gestor do espaço virtual de participação de adolescentes caso seja criado;
V - fomentar
discussões e elaboração de propostas a serem apresentadas ao CMDCA;
VI - opinar
sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
VII -
acompanhar as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação de
adolescentes neste conselho;
VIII - propor o
modelo da composição do CPA nas gestões seguintes, conforme definido no § 1º do
art. 4º;
IX - acompanhar
a seleção dos membros que comporão a comissão de adolescentes subseqüente;
X - participar de eventos relacionados aos
direitos da criança e do adolescente;
XI - participar
da organização das conferências municipais e dos direitos da criança e do
adolescente.
XII - colaborar
com o CMDCA no funcionamento do NUCA podendo os membros participarem dos dois
movimentos.
Art. 6º O CPA
atuará das seguintes formas:
I - continuada
no ambiente virtual de participação;
II - presencial
por meio de encontros mensais;
III - por
representação na Mesa Diretora do CMDCA, por meio de dois de seus membros a ser
escolhido pelo CPA;
IV - nas Assembléias
do CMDCA, por meio de dois representantes, sempre que for demandado pelo CPA ou
pelo CMDCA;
V - em
reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convidados;
§ 1º Caberá ao
CPA a definição dos membros que o representarão nos casos previstos nos incisos
III, IV e V.
§ 2º No caso da
participação prevista no inciso IV, a demanda deve ser realizada com, no
mínimo, 10 dias de antecedência, salvo exceções a serem deliberadas pela Mesa
Diretora do Conselho, sendo necessária a organização pelo CMDCA de momento
específico, sem prejuízo da participação dos adolescentes no restante da Assembleia.
§ 3º Nas
atividades do CPA, serão garantidos recursos humanos e tecnológicos para
participação de adolescentes com deficiência, como também serão promovidas adaptações
da metodologia e conteúdo adequadas às especificidades de cada deficiência.
CAPÍTULO I I – NÚCLEO
DE CIDADANIA DOS ADOLESCENTES - NUCA.
Art. 7º O
núcleo deve apoiar os adolescentes no desenvolvimento de competências, contribuir para fortalecer
sua capacidade de incidir nas políticas
e promover o engajamento de meninas e meninos no conjunto de Ações
Estratégicas.
Art. 8º A
primeira composição do NUCA será constituída nos seguintes termos:
I - Mínimo
de 16 adolescentes sendo 08 meninos e 08
meninas.
§ 1º Os membros
do NUCA serão renovados a medida que
completem a sua maioridade;
§ 2º O CMDCA
assume o compromisso de seguir as orientações do UNICEF na condução da seu
NUCA.
§ 3º Poderão
participar do CPA adolescentes que tenham entre 12 e 17 anos sendo substituído
ao atingir os 18 anos de idade.
§ 6º A primeira
composição do NUCA deverá ocorrer no mês de maio de 2018.
Art. 9 º
Compete ao NUCA:
I - Garantir a participação instiga a mobilização e o empenho dos adolescentes
para a transformação de suas realidades, contribuindo para o enfrentamento das vulnerabilidades e
para a superação das desigualdades e
violações que afetam as suas vidas sendo
a participação também um caminho
privilegiado para envolver os adolescentes no debate sobre políticas públicas que vão ajudar a
fazer valer os seus direitos.
II - Garantir a
realização do direito à participação cidadã de adolescentes, que é, a um só
tempo, um direito e um instrumento para conhecer e reivindicar outros direitos,
enfrentar vulnerabilidades e superar desigualdades que afetam suas vidas.
III - Compreender a
perspectiva de adolescentes sobre o tema do desafio em questão, e levá-la à
gestão municipal para que a considerem em suas decisões;
IV - Ampliar os
conhecimentos de adolescentes sobre o tema;
Descobrir talentos,
fomentar habilidades e atitudes que contribuem para o desenvolvimento integral
de adolescentes;
V - Apoiar
adolescentes em seu processo de desenvolvimento integral, e garantir que
participem da melhoria as condições de
vida em seu município.
VI - fomentar juntamente
com a CPA discussões e elaboração de propostas a serem apresentadas ao CMDCA;
VII - participar da organização das conferências
municipais e dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II – DO
MOBILIZADOR DO NUCA E CPA
Art. 10. São Competências
do mobilizador
I - Garantir a formação (ou fortalecimento e renovação) do núcleo de
cidadania de adolescentes no município, mapeando, convidando e mobilizando
adolescentes nas escolas, grupos culturais, associações e outros coletivos.
II - Garantir que os(as) integrantes do núcleo de cidadania de
adolescentes registrem sua participação por meio do U-Report Brasil, e sugerir
ao núcleo que convide outros(as) adolescentes e jovens
do município a ingressar na plataforma (mais informações sobre U-Report
Brasil na página 13).
III - Garantir a presença de pelo menos dois adolescentes (um menino e
uma menina) nas atividades
de capacitação
do Selo UNICEF sobre os temas deste Guia, e apoiá-los para que mobilizem outros(as)
adolescentes do município, disseminando o que aprenderam.
IV - Apoiar
os(as) integrantes do núcleo de cidadania de adolescentes na definição de temas
e im plementação das atividades, articulando suas ações com as diversas
instituições no município que desenvolvam atividades na área da infância e da
adolescência, principalmente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA).
V - Até 2020, garantir que sejam realizadas, no mínimo:
a) Todas as atividades
propostas no Desafio 5 – “Promover a educação para a cidadania democrática
– #PartiuMudar”, inclusive o alistamento eleitoral de adolescentes de 16 e 17
anos de idade;
b) Todas as atividades propostas em mais um
desafio, a ser escolhido elo núcleo de
cidadania de dolescentes entre os outros
sete temas;
c) Além de realizar todas as atividades
desses dois desafios, deve ser realizada pelo menos uma atividade de cada um dos demais desafios.
VI - Manter diálogo permanente com o(a) articulador(a) do Selo UNICEF no
município, que, por sua vez, poderá acessar as secretarias de educação, saúde e
assistência social, entre outras instâncias
governamentais, para garantir que a opinião dos(as) adolescentes seja
levada em consideração em
ações, programas e políticas públicas do município.
V - Registrar a lista de presença e as atividades do núcleo de cidadania
de adolescentes na plataforma de monitoramento do Selo UNICEF. As ações podem
ser postadas também nas mídias sociais, com links disponíveis na plataforma de
monitoramento. A plataforma de monitoramento será, portanto, o espaço virtual
de registro e documentação junto ao UNICEF, com fotos, vídeos e descrições das atividades
e seus resultados.
Paragrafo único: O perfil recomendado é o de uma pessoa com até 29 anos de idade,
vinculada à gestão municipal, com experiência na mobilização de adolescentes e
jovens. É importante que tenha excelente
a habilidade de comunicação, que use as mídias sociais e tenha acesso às
redes de adolescentes e jovens virtuais
e presenciais). O(A) mobilizador(a) precisa manter postura aberta para trabalho
intersetorial, com boa habilidade de articulação com diversos parceiros do governo e da sociedade civil. É importante
que demonstre forte compromisso com os princípios dos Direitos Humanos e
capacidade de diálogo, especialmente com adolescentes afrodescendentes,
quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos que
caracterizem a diversidade da adolescência no município.
CAPÍTULO III –
DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA E DA SEMTHAS
Art. 11.
Compete ao CMDCA:
I - Fomentar e
apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito do
conselho;
II - Monitorar
semestralmente a implementação desta Resolução;
III - Realizar chamamento público para
composição do CPA e do NUCA;
IV - Compor o
grupo gestor do ambiente virtual de participação;
V - Organizar
os encontros presenciais do CPA e do NUCA;
VI - Preparar
espaços específicos dentro das suas Assembléias Ordinárias para receber os
representantes dos CPA, conforme previsto no § 2º do artigo 6º;
VII - Consultar o CPA sobre o Plano de
Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
VIII - Deliberar recursos do Fundo Municipal
para a Criança e o Adolescente necessários
para a implementação desta Resolução;
IX - Promover ações necessárias para
garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de
que trata esta Resolução.
Art. 12.
Compete à SEMTHAS:
I - Apoiar o CMDCA na implementação
desta Resolução;
II - Apoiar o CMDCA na organização dos
encontros presenciais do CPA e do NUCA;
III - Viabilizar a criação e manutenção
do ambiente virtual de participação dos adolescentes;
IV - Compor o
grupo gestor de participação;
V - Designar
servidor público a quem os adolescentes poderão contatar, a fim de solucionar
questões relativas à participação no CMDCA;
VI - Promover ações necessárias para
garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que
trata esta Resolução.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CRONOGRAMA
DE CRIAÇÃO DA CPA
Convocação
pelo CMDCA de entidades governamentais e não governamentais de indicação dos
adolescentes
Designação
de membros do NUCA
|
MAIO 2018
|
Publicação
das orientações para participação de adolescentes com proteção.
|
JUNHO 2018
|
Designação dos membros do CPA e
NUCA
|
JULHO 2018
|
Primeiro encontro do CPA e NUCA
|
AGOSTO 2018
|
Luzitércio da Silva
Albuquerque
Presidente
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