CPA E NUCA




RESOLUÇÃO Nº 34 DE 02 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a participação de Adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do  Município de Currais Novos/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Currais Novos/RN, no uso de suas atribuições legais e de acordo com regramento disposto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1214/91 e as definições do colegiado em reunião ordinária do dia  17 de abril de 2018.

Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição; Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de  convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação,  deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;

Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da  Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade;

Considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 que, na Diretriz 8, Objetivo Estratégico 1, Ação Programática E, estabelece que a SDCA, em parceria com o CONANDA, deverá assegurar a opinião das crianças e dos adolescentes será considerada na formulação das políticas públicas voltadas para estes segmentos; 

Considerando a Política Nacional de Participação Social que tem o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil e que define dentre as instâncias de participação social os conselhos de políticas públicas, comissão de políticas públicas, conferência nacional, consulta pública e ambiente virtual de participação social;

Considerando o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, que considera a mobilização e organização de processos participativos em defesa dos direitos humanos de grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, denúncia das violações e construção de propostas para sua promoção, proteção e reparação, como estratégia de educação não formal;

Considerando o que estabelece o artigo 4º da Resolução 159 do CONANDA, no qual este colegiado elaborará normas para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes, e

Considerando as propostas aprovadas na 9ª e 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, que dispõe sobre o processo de articulação e participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados os direitos de crianças e adolescentes, em especial nos espaços de conselhos;

Considerando as resoluções nº 191 e nº 198/2017 do CONANDA.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a participação permanente de Adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 2º A participação de adolescentes no âmbito do CMDCA se dará por meio dos seguintes espaços, sem prejuízo da criação de outras formas de participação:

I - Comitê de Participação de Adolescentes - CPA;
II - Núcleo de Cidadania dos Adolescentes - NUCA.


CAPÍTULO I – COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES

Art. 3º O Comitê de Participação de Adolescentes - CPA será um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito dos espaços de participação de adolescentes no sistema municipal de garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, de grupos sociais diversos e por meio do ambiente virtual de participação.
Art. 4º A primeira composição do CPA será constituída nos seguintes termos:

I - Mínimo de 10 adolescentes considerando-se as igualdades de gênero, grupos sociais diversos entre outros.

§ 1º A fim de garantir o protagonismo do CPA na definição da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CMDCA, caberá à primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, podendo validar esta proposta;

§ 2º Os membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução desde que atenda ao parágrafo quinto deste artigo.

§ 3º O CMDCA assume o compromisso de seguir as orientações do CONANDA na condução da sua CPA.

§ 4º Os processos de seleção dos membros do CPA deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância;
§ 5º Poderão participar do CPA adolescentes que tenham entre 12 e 17 anos sendo substituído ao atingir os 18 anos de idade.
§ 6º A primeira composição do CPA seguirá o cronograma de ações previsto no ANEXO.

Art. 5º Compete ao CPA:
I - acompanhar o CMDCA  na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do Conselho estabelecidas no Art. 2º da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II - apresentar ao CMDCA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação;
III - participar dos encontros e assembléias do CMDCA, com direito à voz,  na forma desta Resolução;
IV - compor o Grupo Gestor do espaço virtual de participação de adolescentes caso seja criado;
V - fomentar discussões e elaboração de propostas a serem apresentadas ao CMDCA;
VI - opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
VII - acompanhar as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação de adolescentes neste conselho;
VIII - propor o modelo da composição do CPA nas gestões seguintes, conforme definido no § 1º do art. 4º;
IX - acompanhar a seleção dos membros que comporão a comissão de adolescentes subseqüente;
X  - participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
XI - participar da organização das conferências municipais e dos direitos da criança e do adolescente.
XII - colaborar com o CMDCA no funcionamento do NUCA podendo os membros participarem dos dois movimentos.

Art. 6º O CPA atuará das seguintes formas:
I - continuada no ambiente virtual de participação;
II - presencial por meio de encontros mensais;
III - por representação na Mesa Diretora do CMDCA, por meio de dois de seus membros a ser escolhido pelo CPA;
IV - nas Assembléias do CMDCA, por meio de dois representantes, sempre que for demandado pelo CPA ou pelo CMDCA;
V - em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convidados;
§ 1º Caberá ao CPA a definição dos membros que o representarão nos casos previstos nos incisos III, IV e V.
§ 2º No caso da participação prevista no inciso IV, a demanda deve ser realizada com, no mínimo, 10 dias de antecedência, salvo exceções a serem deliberadas pela Mesa Diretora do Conselho, sendo necessária a organização pelo CMDCA de momento específico, sem prejuízo da participação dos adolescentes no restante da Assembleia.
§ 3º Nas atividades do CPA, serão garantidos recursos humanos e tecnológicos para participação de adolescentes com deficiência, como também serão promovidas adaptações da metodologia e conteúdo adequadas às especificidades de cada deficiência.

CAPÍTULO I I – NÚCLEO DE CIDADANIA DOS ADOLESCENTES - NUCA.

Art. 7º O núcleo deve apoiar os adolescentes no desenvolvimento de  competências, contribuir para fortalecer sua  capacidade de incidir nas políticas e promover o engajamento de meninas e meninos no conjunto de Ações Estratégicas.

Art. 8º A primeira composição do NUCA será constituída nos seguintes termos:

I - Mínimo de  16 adolescentes sendo 08 meninos e 08 meninas.

§ 1º Os membros do NUCA  serão renovados a medida que completem a sua maioridade;

§ 2º O CMDCA assume o compromisso de seguir as orientações do UNICEF na condução da seu NUCA.

§ 3º Poderão participar do CPA adolescentes que tenham entre 12 e 17 anos sendo substituído ao atingir os 18 anos de idade.
§ 6º A primeira composição do NUCA deverá ocorrer no mês de maio de 2018.

Art. 9 º Compete ao NUCA:

I - Garantir a participação instiga a  mobilização e o empenho dos adolescentes para  a transformação de suas  realidades, contribuindo  para o enfrentamento das vulnerabilidades e para a  superação das desigualdades e violações que afetam  as suas vidas sendo a participação também um caminho  privilegiado para envolver os adolescentes no debate  sobre políticas públicas que vão ajudar a fazer valer  os seus direitos.
II - Garantir a realização do direito à participação cidadã de adolescentes, que é, a um só tempo, um direito e um instrumento para conhecer e reivindicar outros direitos, enfrentar vulnerabilidades e superar desigualdades que afetam suas vidas.
III - Compreender a perspectiva de adolescentes sobre o tema do desafio em questão, e levá-la à gestão municipal para que a considerem em suas decisões;
IV - Ampliar os conhecimentos de adolescentes sobre o tema;
Descobrir talentos, fomentar habilidades e atitudes que contribuem para o desenvolvimento integral de adolescentes;
V - Apoiar adolescentes em seu processo de desenvolvimento integral, e garantir que participem da melhoria  as condições de vida em seu município.
VI - fomentar juntamente com a CPA discussões e elaboração de propostas a serem apresentadas ao CMDCA;
VII  - participar da organização das conferências municipais e dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II – DO MOBILIZADOR DO NUCA E CPA

Art. 10. São Competências do mobilizador

I - Garantir a formação (ou fortalecimento e renovação) do núcleo de cidadania de adolescentes no município, mapeando, convidando e mobilizando adolescentes nas escolas, grupos culturais, associações e outros coletivos.
II - Garantir que os(as) integrantes do núcleo de cidadania de adolescentes registrem sua participação por meio do U-Report Brasil, e sugerir ao núcleo que convide outros(as) adolescentes e jovens
do município a ingressar na plataforma (mais informações sobre U-Report Brasil na página 13).
III - Garantir a presença de pelo menos dois adolescentes (um menino e uma menina) nas atividades
de capacitação do Selo UNICEF sobre os temas deste Guia, e apoiá-los para que mobilizem outros(as) adolescentes do município, disseminando o que aprenderam.
IV - Apoiar os(as) integrantes do núcleo de cidadania de adolescentes na definição de temas e im plementação das atividades, articulando suas ações com as diversas instituições no município que desenvolvam atividades na área da infância e da adolescência, principalmente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

V - Até 2020, garantir que sejam realizadas, no mínimo:
a) Todas as atividades propostas no Desafio 5 – “Promover a educação para a cidadania democrática – #PartiuMudar”, inclusive o alistamento eleitoral de adolescentes de 16 e 17 anos de idade; 
b) Todas as atividades propostas em mais um desafio, a ser escolhido  elo núcleo de cidadania de  dolescentes entre os outros sete temas;
c) Além de realizar todas as atividades desses dois desafios, deve ser realizada pelo menos uma  atividade de cada um dos demais desafios.

VI - Manter diálogo permanente com o(a) articulador(a) do Selo UNICEF no município, que, por sua vez, poderá acessar as secretarias de educação, saúde e assistência social, entre outras instâncias
governamentais, para garantir que a opinião dos(as) adolescentes seja levada em consideração em
ações, programas e políticas públicas do município.
V - Registrar a lista de presença e as atividades do núcleo de cidadania de adolescentes na plataforma de monitoramento do Selo UNICEF. As ações podem ser postadas também nas mídias sociais, com links disponíveis na plataforma de monitoramento. A plataforma de monitoramento será, portanto, o espaço virtual de registro e documentação junto ao UNICEF, com fotos, vídeos e descrições das atividades e seus resultados.

Paragrafo único: O perfil recomendado  é o de uma pessoa com até 29 anos de idade, vinculada à gestão municipal, com experiência na mobilização de adolescentes e jovens. É importante que tenha excelente  a habilidade de comunicação, que use as mídias sociais e tenha acesso às redes de adolescentes e jovens  virtuais e presenciais). O(A) mobilizador(a) precisa manter postura aberta para trabalho intersetorial, com boa habilidade de articulação com diversos parceiros  do governo e da sociedade civil. É importante que demonstre forte compromisso com os princípios dos Direitos Humanos e capacidade de diálogo, especialmente com adolescentes afrodescendentes, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos que caracterizem a diversidade da adolescência no município.




CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DO CMDCA E DA SEMTHAS

Art. 11. Compete ao CMDCA:
I - Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito do conselho;
II - Monitorar semestralmente a implementação desta Resolução;
III - Realizar chamamento público para composição do CPA e do NUCA;
IV - Compor o grupo gestor do ambiente virtual de participação;
V - Organizar os encontros presenciais do CPA e do NUCA;
VI - Preparar espaços específicos dentro das suas Assembléias Ordinárias para receber os representantes dos CPA, conforme previsto no § 2º do artigo 6º;
VII - Consultar o CPA sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
VIII - Deliberar recursos do Fundo Municipal  para a Criança e o Adolescente necessários para a implementação desta Resolução;
IX - Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.

Art. 12. Compete à SEMTHAS:

I - Apoiar o CMDCA na implementação desta Resolução;
II - Apoiar o CMDCA na organização dos encontros presenciais do CPA e do NUCA;
III - Viabilizar a criação e manutenção do ambiente virtual de participação dos adolescentes;
IV - Compor o grupo gestor de participação;
V - Designar servidor público a quem os adolescentes poderão contatar, a fim de solucionar questões relativas à participação no CMDCA;
VI - Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.


Art. 13.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRONOGRAMA DE CRIAÇÃO DA CPA

Convocação pelo CMDCA de entidades governamentais e não governamentais de indicação dos adolescentes
Designação de membros do NUCA
MAIO 2018
Publicação das orientações para participação de adolescentes com proteção.
JUNHO 2018
Designação dos membros do CPA e NUCA
JULHO 2018
Primeiro encontro do CPA e NUCA
AGOSTO 2018



Luzitércio da Silva Albuquerque
Presidente 

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